Turvo suspende Licitação após apontamento de irregularidades junto ao TCE-PR

Prefeitura de Turvo – PR
PROCESSO Nº 150030/25. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TURVO. INTERESSADO: ANTONIO MARCOS SEGURO, MUNICÍPIO DE TURVO, ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. PROCURADOR: DESPACHO: 310/25 – GCFAMG.
1. Relatório
A Empresa ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA EPP formalizou ‘Impugnação ao Edital’ do Pregão Eletrônico 24/2025 do Município de Turvo[1], com base nos seguintes apontamentos:
O item 9.9 do edital admite expressamente a oferta de propostas ou lances com taxa administrativa negativa: (…) Acerca da fixação da taxa administrativa, cumpre destacar o Prejulgado nº 34 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que sua fixação em patamares negativos não pode prosperar ao tratar-se de servidores públicos regidos pelo regime da CLT: (…)
Considerando-se o caráter da relação jurídica estabelecida entre o Município de Turvo e seus servidores, em que uma parcela é regida por estatuto próprio, e uma segunda parte é regida por regime celetista, o objeto da licitação, nos termos do precedente acima, não pode ser unificado.
Assim sendo, a presente licitação deve dividir seu objeto em dois lotes diversos, um em que seja possível a prática da taxa administrativa negativa, para os servidores regidos por estatuto próprio, e um segundo lote, em que deve ser vedada a oferta de propostas em percentuais negativos, destinado aos servidores celetistas.
Conclusivamente, apresentou pedido nos seguintes termos:
a) conceder medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Turvo/PR até seu julgamento definitivo;
b) reformar o edital do Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Turvo/PR, dividindo-se o objeto da licitação em dois lotes, um destinado ao fornecimento de vale alimentação para os servidores estatutários, em que poderá ser aceita taxa administrativa negativa, e um segundo lote destinado aos servidores celetistas, em que seja permitida apenas taxa nula ou positiva;
c) republicar o edital do Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Turvo/PR, reabrindo-se os prazos legais.
Em análise inicial mediante Despacho 273/25-GCFAMG (Peça 07), destaquei que o auxílio alimentação foi instituído pela Lei Municipal 02/2025, que inclui expressamente os conselheiros tutelares como beneficiários.
Com isso, determinei a intimação do Sr. Antônio Marcos Seguro (Prefeito de Turvo) para esclarecer se todos os beneficiários do auxílio-alimentação, em especial os conselheiros tutelares, estão sujeitos ao regime estatutário.
O Prefeito informou (na Peça 58, especificamente a partir da Página 59) que, dos 507 beneficiários do auxílio alimentação, 10 possuem vínculo celetista com a Municipalidade.
Em razão disso, decidiu-se suspender o certame para adequação, criando dois lotes: um para servidores estatutários (com possibilidade de taxa negativa) e outro para celetistas, conforme o Prejulgado 34.
2. Análise Considerando a comprovação da suspensão da licitação para adequação aos termos do Prejulgado 34 (v. Página 58, da Peça 10), pereceu o objeto da Representação.
3. Determinações Em face de todo o exposto: – Não recebo a Representação e determino o encerramento do processo, com arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo; – Preliminarmente, remeto os autos ao Ministério Público de Contas para conhecimento e apontamentos que entender pertinentes.
GCFAMG em 20 de março de 2025.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator.