TCE-PR recebe denúncia sobre iluminação do Parque Ambiental de Ivaiporã
PROCESSO N°: 789178/24. ENTIDADE: Art. 33 da lei complementar nº 113/05. INTERESSADO: Art. 33 da lei complementar nº 113/05. PROCURADOR: MATHEUS HELENO CASTRO DA SILVA. ASSUNTO: DENÚNCIA. DESPACHO: 48/25.
I. Trata-se de Denúncia, formulada por SOLAR MATERIAIS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., em razão de suposta irregularidade cometida pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ ao rescindir unilateralmente o Contrato Administrativo n. 3363/2023, firmado entre o município e a empresa denunciante.
O referido contrato foi celebrado por meio da Tomada de Preços n. 25/2023, cujo objeto era a “Contratação de empresa especializada para execução da revitalização e instalações de parte elétrica e iluminação do Parque Ambiental Pouso Alegre – Vila Residencial de Ivaiporã, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente”.
A denunciante alega, em síntese, que:
i) não lhe foi oportunizado direito à ampla defesa e contraditório;
ii) todas as tentativas de negociação foram ignoradas pela Prefeitura;
iii) “toda a parte estrutural, como valetas e fixação junto ao solo, já haviam sido executadas conforme cronograma, porém, até o momento, não houve qualquer pagamento por parte da Prefeitura;
iv) a paralização abrupta da obra coloca em risco os cidadãos, uma vez que foi deixado no local valetas abertas e chumbadores expostos;
v) a justificativa apresentada pelo município para rescindir o contrato foi feita de forma genérica e discricionária.
Diante disso, pleiteia que seja anulado o ato que rescindiu o Contrato n. 3363/2023 e que lhe seja permitido finalizar a obra contratada, com a devida percepção dos valores acordados.
Do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n. 3363/2023, constante da peça 6, observo que a rescisão decorre do fato de a empresa ter subcontratado servidor público para a execução do serviço. Aliás, conforme informa o município, o fato é antiético, pois gera dúvida quanto à realização de serviço em horário de expediente, bem como sobre a utilização de materiais e bens públicos.
Por meio do Despacho n. 2031/24-GCMRMS (peça 10), determinei a intimação do Município de Ivaiporã para que, no prazo de cinco dias, apontasse quais os dispositivos legais e/ou contratuais que foram desrespeitados pela denunciante ao promover a contratação de servidor público municipal, bem como para que juntasse cópia do Contrato Administrativo n. 3363/2023.
A municipalidade apresentou manifestação na peça 14, contendo as seguintes alegações:
i) requer preliminarmente que seja reconhecida a incompetência deste TCE/PR para julgamento da matéria, uma vez que a pretensão do denunciante extrapola a competência desta corte de Contas, pois visa exclusivamente a anulação de ato administrativo, providência que cabe ao Poder Judiciário;
ii) a decisão da municipalidade em rescindir o contrato observou todos os requisitos exigidos;
iii) a matéria já foi devidamente tratada na via administrativa, onde a denunciante teve direito ao pleno contraditório;
iv) o ato de contratar funcionário da prefeitura para realização da obra burla as Cláusulas décima sexta e décima sétima do Contrato, bem como o art. 78 da Lei n. 8.666/93. O Município juntou o Decreto de nomeação do servidor Tiago Cobianchi Ribeiro (peça 15), cópia do Contrato n. 3363/2023 e cópia do Processo Administrativo n. 3412/2024. É o breve relato.
II. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar n. 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, merecendo ser RECEBIDA a Denúncia, pois se verificam indícios das inconformidades narradas, tendo sido acostada documentação comprobatória.
Salienta-se que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória.
III. Diante do exposto, RECEBO a presente Denúncia.
IV. Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para que adote as seguintes medidas:
c) Inclusão na autuação como interessados o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ; o então Prefeito; da Fiscal do Contrato; e do servidor público municipal TIAGO COBIANCHI RIBEIRO;
d) Expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, das CITAÇÕES do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, por meio de seu representante legal, do então Prefeito, da Fiscal do Contrato , e do servidor público municipal TIAGO COBIANCHI RIBEIRO, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal, esclarecimentos quanto aos fatos narrados pela Representante.
Alerto que a procedência da Denúncia poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa.
V. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações.
VI. Após, voltem-me conclusos.
VII. Publique-se.
Gabinete, 20 de janeiro de 2025.
MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.