Prefeito de Turvo é intimado pelo TCE-PR sobre Representação da Lei de Licitações

 Prefeito de Turvo é intimado pelo TCE-PR sobre Representação da Lei de Licitações

PROCESSO Nº 150030/25. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TURVO. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TURVO, ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. PROCURADOR: DESPACHO – 273/25 – GCFAMG.

1. Relatório

A Empresa ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA EPP formalizou ‘Impugnação ao Edital’ do Pregão Eletrônico 24/2025 do Município de Turvo[1], com base nos seguintes apontamentos:

O item 9.9 do edital admite expressamente a oferta de propostas ou lances com taxa administrativa negativa: (…) Acerca da fixação da taxa administrativa, cumpre destacar o Prejulgado nº 34 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que sua fixação em patamares negativos não pode prosperar ao tratar-se de servidores públicos regidos pelo regime da CLT: (…) Considerando-se o caráter da relação jurídica estabelecida entre o Município de Turvo e seus servidores, em que uma parcela é regida por estatuto próprio, e uma segunda parte é regida por regime celetista, o objeto da licitação, nos termos do precedente acima, não pode ser unificado.

Assim sendo, a presente licitação deve dividir seu objeto em dois lotes diversos, um em que seja possível a prática da taxa administrativa negativa, para os servidores regidos por estatuto próprio, e um segundo lote, em que deve ser vedada a oferta de propostas em percentuais negativos, destinado aos servidores celetistas.

Conclusivamente, apresentou pedido nos seguintes termos:

a) conceder medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Turvo/PR até seu julgamento definitivo;

b) reformar o edital do Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Turvo/PR, dividindo-se o objeto da licitação em dois lotes, um destinado ao fornecimento de vale alimentação para os servidores estatutários, em que poderá ser aceita taxa administrativa negativa, e um segundo lote destinado aos servidores celetistas, em que seja permitida apenas taxa nula ou positiva;

c) republicar o edital do Pregão Eletrônico nº 24/2025 do Município de Turvo/PR, reabrindo-se os prazos legais.

O expediente foi adequadamente autuado como Representação da Lei de Licitações (uma vez que inexiste previsão legal ou regimental para esta Corte de Contas analisar impugnações aos editais de entes jurisdicionados) e distribuído.

2. Análise Conforme informação expressa contida no Edital da Licitação o benefício de auxílio alimentação em questão foi instituído pela Lei Municipal 02/2025, que assim dispõe:

Art. 1º Institui auxílio-alimentação aos servidores ativos efetivos e comissionados do Município de Turvo, e dos servidores ativos efetivos e comissionados do legislativo.

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em atividade de que trata o artigo 1º desta lei. § 1º Ficam incluídos para fins do auxílio tratado no caput os conselheiros tutelares. § 2º O benefício tratado no caput poderá ser aplicado aos servidores da Câmara Municipal de Turvo e do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Turvo, cabendo ao presidente destes órgãos a partir de instrumento próprio realizar o ato necessário para a sua simples recepção.

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turvo (Lei Complementar 03/2023), todos os servidores municipais são regidos por “regime jurídico único estatutário”. Contudo, conforme visto acima, a Lei Municipal 02/2025 expressamente inclui os conselheiros tutelares como beneficiários do auxílio alimentação, existindo séria dúvida acerca do regime a que tais agentes estão submetidos.

Essencial destacar, conforme bem indicado pela Representante, que a vedação de oferta de taxa negativa para o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões ou instrumentos congêneres (consoante previsão da Lei 14.442/22) apenas não é aplicável para entes da Administração Pública que concedem o benefício com base em previsão estatutária[3].

3. Determinações Ante o exposto, e previamente ao juízo de admissibilidade, determino a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação, via e-mail, do Sr. Antônio Marcos Seguro (Prefeito de Turvo), a fim de que, no prazo de dois dias, manifeste-se sobre os argumentos apresentados na peça inicial, esclarecendo, especificamente, se todos os beneficiários do auxílio-alimentação (em especial os conselheiros tutelares) estão subordinados ao regime estatutário.

Decorrido o prazo ou recebida a manifestação, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao meu gabinete para análise do pedido de medida de urgência.

GCFAMG em 17 de março de 2025.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator.

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