Municípios da região estão entre os alvos de denúncia recebida pelo TCE-PR por supostas irregularidades em contratação direta
PROCESSO N.º: 564621/24 ENTIDADE: Art. 33 da lei complementar nº 113/05 INTERESSADO: Art. 33 da lei complementar nº 113/05 PROCURADOR/ADVOGADO: JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA ASSUNTO: DENÚNCIA DESPACHO: 1345/24.
Trata-se de Denúncia proposta por [art. 33 da lei complementar nº 113/05], mediante a qual noticiou supostas irregularidades em contratações diretas realizadas por diversos municípios do Estado do Paraná, por inexigibilidade de licitação, com a empresa Biomovement Ambiental Ltda., para fornecimento de biodigestores, em contrariedade ao art. 74, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
Informou que a empresa Biomovement Ambiental é representante exclusiva da empresa israelense Homebiogás, que produz o biodigestor patenteado no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Alegou que a patente diz respeito somente à tecnologia utilizada nesse equipamento e não inviabiliza a realização de licitação, vez que existem biodigestores fornecidos por outras empresas que podem atender da mesma forma as necessidades da Administração Pública.
Listou processos licitatórios realizados por outros municípios e entes públicos, com o mesmo objeto, que não se utilizaram da contratação direta.
Previamente ao exame de admissibilidade, encaminhei o expediente à Coordenadoria de Gestão Municipal para que apresentasse as devidas informações sobre os processos licitatórios juntados nas peças 4-8/10-18 (Despacho 1205/24, peça 21). Por meio da Instrução 4447/24-CGM (peça 23), a CGM indicou os municípios a serem citados e opinou pelo conhecimento e procedência da denúncia, encaminhando os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou pela intimação dos municípios e posterior retorno à unidade técnica para emissão conclusiva de opinativo de mérito (Parecer 861/24-6PC, peça 24). É o relatório.
Recebo a Denúncia, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 30 e 31[1] da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 e no art. 276, § 1º[2], do Regimento Interno.
Conforme relatado, a possível irregularidade a ser apurada refere-se à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Biomovement Ambiental Ltda. para fornecimento de equipamento que poderia ser disponibilizado por outras empresas (biodigestor), em ofensa ao art. 74, I[3], da Lei Federal nº 14.133/21. Na forma do art. 276, § 4º[4], do Regimento Interno, encaminhe-se o expediente ao Gabinete da Presidência.
Após, à Diretoria de Protocolo para proceder às citações da empresa Biomovement Ambiental Ltda. e dos Municípios de Cruzeiro do Iguaçu, Altamira do Paraná, Ampére, Capitão Leônidas Marques, Iracema do Oeste, Manoel Ribas, Marmeleiro, Nova Esperança do Oeste, Palmital, Quatro Barras, Reserva do Iguaçu e Sapopema, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa (art. 35, II, ‘c’, LC 113/05) [5], observado o disposto no art. 380-A, I,[6] do Regimento Interno.
Decorrido o prazo, o expediente deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão Municipal e, após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as respectivas manifestações (35, III, LC 113/05).
Publique-se.
Curitiba, 5 de setembro de 2024.
IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.