Justiça Eleitoral julga improcedente ação de cassação da chapa do PSD de Boa Ventura de São Roque

 Justiça Eleitoral julga improcedente ação de cassação da chapa do PSD de Boa Ventura de São Roque

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A ação que pedia a suspensão do processo de diplomação de todos os candidatos da chapa do partido PSD do Município de Boa Ventura de São Roque, foi movida pela Comissão Provisória Partido Progressita – PP, partido político, devidamente qualificado, representado por sua Presidente Sra. Vilma de Godoy Cabral, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da candidata a vereadora nas últimas eleições municipais, Ana Zilda Kloster de França e da Comissão Provisória Municipal do Partido Social Democrático – PSD, também desse município da região central do Estado do Paraná.

Segundo o documento, Vilma de Godoy Cabral, alega que o partido PSD apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2024, formada por 6 (seis) homens e 3 (três) mulheres, em consonância com a proporção mínima exigida por lei.

Afirma que 1 (um) dos postulantes do sexo feminino, que seria a Ana Zilda, se candidatou exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas em lei, sem que pretendesse, de fato, exercer o mandato eletivo em disputa.

Assevera que esse fato se prova diante da votação inexpressiva, haja vista que a candidata computou apenas 2 (dois) votos.

Indica que tal fato é suspeito, mas o que demonstra fraude à cota de gênero é a ausência de campanha, uma vez que nem sequer as suas redes sociais tinham engajamento, cujos links foram disponibilizados no próprio sistema de candidatura.

Fundamentou o pedido e requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o processo de diplomação de todos os candidatos da chapa do partido PSD.

Ao final, requereu a procedência da investigação, para o fim de cassar o registro de candidatura da representada, declarar a inelegibilidade para as eleições dos próximos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de Boa Ventura de São Roque-PR, e ainda condenar os representados ao pagamento de multa.

Foi recebido o pedido e indeferido o pedido liminar, e foi determinada a notificação dos representados acerca do conteúdo da petição inicial.

Os representados apresentaram contestação, arguiram, a legalidade e intenção eleitoral.

Afirmam que para que se configure fraude em candidatura de mulheres, é necessário que se prove a inexistência de movimentação eleitoral genuína da candidata. Contudo, Ana Zilda Kloster de França participou ativamente de sua campanha eleitoral, realizando visitas em sua vizinhança e buscando conversar com amigos e colegas próximos durante todo o período autorizado, além da participação em reuniões da coligação.

Asseveram que a candidata não é ativa nas redes sociais, a ponto de não veicular postagens públicas em sua página do Facebook desde o ano de 2019.

Aduzem que a candidata esteve envolvida na campanha eleitoral dentro das condições que lhe eram possíveis, considerando suas circunstâncias pessoais e profissionais, sendo que teve que conciliar sua participação na campanha com seu trabalho.

Afirmam que tal fato não significa que a candidata tenha se ausentado ou permanecido inativa em sua candidatura.

Alegam que Ana Zilda Kloster de França realizou de forma regular as movimentações financeiras para sua campanha, cuja arrecadação e gastos foram devidamente registrados na Justiça Eleitoral.

Aduzem que não há qualquer indício de irregularidade ou fraude na movimentação financeira de sua campanha.

Fundamentaram a contestação e requereram a improcedência da Ação de Investigação Eleitoral, com o reconhecimento da legitimidade da candidatura de Ana Zilda Kloster de França nas eleições municipais de 2024, e o afastamento definitivo da liminar que requer a cassação dos diplomas ou impugnação das candidaturas dos vereadores eleitos, carecendo de fundamento e provas suficientes para embasar qualquer medida drástica.

Requereram a rejeição do pedido de cassação dos diplomas e candidaturas e o reconhecimento da legitimidade de todos os vereadores eleitos pelo PSD.

Foi então determinada a remessa do feito ao MPE, para se manifestar e apresentar eventual rol de testemunhas.

O Ministério Público Eleitoral arrolou duas testemunhas.

Foi designada audiência de instrução.

Foi aberta audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público

Foi declarada encerrada a produção probatória e a intimação das partes e do Ministério Público para alegações finais.

Os representados apresentaram alegações finais, bem como o representante.

O Ministério Público Eleitoral apresentou sua manifestação final, optando pela improcedência da demanda.

Vieram-me conclusos os autos para sentença. Decido.

Com amparo na manifestação do Ministério Público Eleitoral, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.

DISPOSITIVO

Julgo improcedentes os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, conforme previsão do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários.

Ciência às partes e ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pitanga em 03/04/2025, às 17h32min

GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA

JUIZ ELEITORAL

Tabloide Regional

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