Justiça Eleitoral julga improcedente ação de cassação da chapa do PSD de Boa Ventura de São Roque

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A ação que pedia a suspensão do processo de diplomação de todos os candidatos da chapa do partido PSD do Município de Boa Ventura de São Roque, foi movida pela Comissão Provisória Partido Progressita – PP, partido político, devidamente qualificado, representado por sua Presidente Sra. Vilma de Godoy Cabral, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da candidata a vereadora nas últimas eleições municipais, Ana Zilda Kloster de França e da Comissão Provisória Municipal do Partido Social Democrático – PSD, também desse município da região central do Estado do Paraná.
Segundo o documento, Vilma de Godoy Cabral, alega que o partido PSD apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2024, formada por 6 (seis) homens e 3 (três) mulheres, em consonância com a proporção mínima exigida por lei.
Afirma que 1 (um) dos postulantes do sexo feminino, que seria a Ana Zilda, se candidatou exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas em lei, sem que pretendesse, de fato, exercer o mandato eletivo em disputa.
Assevera que esse fato se prova diante da votação inexpressiva, haja vista que a candidata computou apenas 2 (dois) votos.
Indica que tal fato é suspeito, mas o que demonstra fraude à cota de gênero é a ausência de campanha, uma vez que nem sequer as suas redes sociais tinham engajamento, cujos links foram disponibilizados no próprio sistema de candidatura.
Fundamentou o pedido e requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o processo de diplomação de todos os candidatos da chapa do partido PSD.
Ao final, requereu a procedência da investigação, para o fim de cassar o registro de candidatura da representada, declarar a inelegibilidade para as eleições dos próximos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de Boa Ventura de São Roque-PR, e ainda condenar os representados ao pagamento de multa.
Foi recebido o pedido e indeferido o pedido liminar, e foi determinada a notificação dos representados acerca do conteúdo da petição inicial.
Os representados apresentaram contestação, arguiram, a legalidade e intenção eleitoral.
Afirmam que para que se configure fraude em candidatura de mulheres, é necessário que se prove a inexistência de movimentação eleitoral genuína da candidata. Contudo, Ana Zilda Kloster de França participou ativamente de sua campanha eleitoral, realizando visitas em sua vizinhança e buscando conversar com amigos e colegas próximos durante todo o período autorizado, além da participação em reuniões da coligação.
Asseveram que a candidata não é ativa nas redes sociais, a ponto de não veicular postagens públicas em sua página do Facebook desde o ano de 2019.
Aduzem que a candidata esteve envolvida na campanha eleitoral dentro das condições que lhe eram possíveis, considerando suas circunstâncias pessoais e profissionais, sendo que teve que conciliar sua participação na campanha com seu trabalho.
Afirmam que tal fato não significa que a candidata tenha se ausentado ou permanecido inativa em sua candidatura.
Alegam que Ana Zilda Kloster de França realizou de forma regular as movimentações financeiras para sua campanha, cuja arrecadação e gastos foram devidamente registrados na Justiça Eleitoral.
Aduzem que não há qualquer indício de irregularidade ou fraude na movimentação financeira de sua campanha.
Fundamentaram a contestação e requereram a improcedência da Ação de Investigação Eleitoral, com o reconhecimento da legitimidade da candidatura de Ana Zilda Kloster de França nas eleições municipais de 2024, e o afastamento definitivo da liminar que requer a cassação dos diplomas ou impugnação das candidaturas dos vereadores eleitos, carecendo de fundamento e provas suficientes para embasar qualquer medida drástica.
Requereram a rejeição do pedido de cassação dos diplomas e candidaturas e o reconhecimento da legitimidade de todos os vereadores eleitos pelo PSD.
Foi então determinada a remessa do feito ao MPE, para se manifestar e apresentar eventual rol de testemunhas.
O Ministério Público Eleitoral arrolou duas testemunhas.
Foi designada audiência de instrução.
Foi aberta audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público
Foi declarada encerrada a produção probatória e a intimação das partes e do Ministério Público para alegações finais.
Os representados apresentaram alegações finais, bem como o representante.
O Ministério Público Eleitoral apresentou sua manifestação final, optando pela improcedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. Decido.
Com amparo na manifestação do Ministério Público Eleitoral, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
DISPOSITIVO
Julgo improcedentes os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, conforme previsão do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Ciência às partes e ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pitanga em 03/04/2025, às 17h32min
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA
JUIZ ELEITORAL