Justiça bloqueia terreno de ex-prefeito de Mato Rico para sanar dívida de quase um milhão de reais por desvio de dinheiro público

 Justiça bloqueia terreno de ex-prefeito de Mato Rico para sanar dívida de quase um milhão de reais por desvio de dinheiro público

A justiça, através da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, nos autos de duas Ações de Cumprimento de Sentença, autorizou o Município de Mato Rico/PR, a incorporar imóveis ao seu patrimônio, para quitação parcial do débito existente em desfavor do ex-prefeito Nilson Padilha, no valor atual de mais de R$ 944 mil reais, sendo que o valor da avaliação feito pelo perito judicial, foi de R$ 805.149,95, ficando a diferença de R$ 139.363,72, pendentes de pagamento nos autos.

SENTENÇA – Processo 0001202-59.2009.8.16.0136 – (5612 dias em tramitação)

Nesta ação, os fatos narrados retratam uma suposta conduta dolosa por parte desse ex-prefeito municipal, que teria desviado verbas federais para outras finalidades, transferidas mediante convênio com a FUNASA para a construção de 40 módulos sanitários. Os recursos teriam sido desviados principalmente para o pagamento dos funcionários do município.

A documentação trazida aos autos é farta e comprova, estreme de dúvidas, a prática de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário, além da evidente má-fé do gestor público, ora requerido, em completo descaso com a aplicação regular das verbas públicas, que ignorou conscientemente as normas regentes do convênio que assinou para o recebimento de verbas federais e, ainda, tentou camuflar a irregularidade perante a FUNASA.

É irrelevante para a caracterização do dano, se o requerido aplicou a verba em outras ações em tese de interesse público – até porque não é de interesse público da União, custear o pagamento de funcionários de municípios, bem como se creditou novamente na conta específica, parte do valor desviado.

O Termo de Convênio para repasse de verbas federais vincula o administrador público, e o desvio de finalidade na sua aplicação macula toda a atuação do gestor. E o pior: seu dolo e sua má-fé ficam evidentes ao apresentar, na prestação de contas perante a FUNASA (vide conclusão do parecer 130/2009), despesas como se tivessem sido pagas com verbas do convênio, quando na verdade foram pagas com outros recursos.

O requerido sabia perfeitamente o que fazia, sabia que era errado e mesmo assim, não hesitou em fazê-lo e tentar camuflá-lo.

Além de tais fatos, a conduta do requerido, deu causa à declaração de inadimplência do município, que ficou proibido de receber verbas federais.

Ademais, as obras de saneamento básico, agora, para serem concluídas, deverão ser custeadas integralmente com recursos do próprio ente municipal, prejuízo esse flagrantemente de cunho econômico e que atrai a incidência da norma prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inc. I, do Código Processo Civil, para reconhecer o cometimento pelo requerido NILSON PADILHA de atos ímprobos coibidos pelo art. 10, caput e inciso XI, parte final, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano avaliado em R$ 48.963,16 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), bem como de pagamento de multa civil de uma vez o valor atualizado do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco anos) e perda da função pública que exerce atualmente no município de Mato Rico-PR, todas previstas no inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

Diante da sucumbência, condeno o requerido NILSON PADILHA ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios (STJ, REsp 1034012).

Transitado em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para anotação da suspensão dos direitos políticos, e para a União, Estado do Paraná e Município de Pitanga, para efetivação da sanção de proibição de contratação com o Poder Público.

Após o trânsito em julgado, voltem conclusos, para inserção da condenação no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Cumpram-se as disposições do CNCGJ, inclusive procedendo às comunicações necessárias, visto se tratar de processo inserido na Meta estabelecida pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ.

Pitanga, 5 de Dezembro de 2013.

Adriano Eyng

Juiz de Direito.

SENTENÇAProcesso 0003681-20.2012.8.16.0136 – (4526 dias em tramitação)

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NILSON PADILHA e de JOAQUIM ORTIZ NETO, todos qualificados acima, visando à condenação dos réus em obrigação de fazer, além de condena-lo por ato de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.

Alega o Ministério Público que o réu NILSON PADILHA exerceu a função de prefeito municipal de Mato Rico nos períodos de 2005 a 2008, e o réu JOAQUIM ORTIZ NETO a partir do ano de 2009.

Sustenta que o Município de Mato Rico estava autorizado, em virtude de convênio, a descontar da folha de pagamentos dos servidores públicos valor equivalente a 1% dos subsídios a título de mensalidade para a associação dos servidores públicos municipais (Assemmar).

Afirma que durante os anos de 2006 a 2012 não foram repassados os valores retidos do salário dos servidores àquela associação.

Aduz que durante os anos de 2006 a 2008 o réu NILSON PADILHA promoveu os descontos no valor total de R$ 24.985,67, sem repassar à Assemmar, e que o réu JOAQUIM ORTIZ NETO, durante o ano de 2009, reteve o valor de R$ 10.144,19, repassando apenas o valor de R$ 1.616,37, bem como que no ano de 2010 descontou o total de R$ 9.303,02, repassando somente R$ 4.013,39.

Sustenta que somente em 2011 e 2012 o réu JOAQUIM ORTIZ NETO passou a destinar os valores corretamente, todavia, pagando somente parte dos atrasados e sem correção monetária.

Afirma que o Município ainda não quitou os valores pendentes com a Assemmar (inicial de 13.12.2012), embora os descontos dos servidores tenham sido realizados.

Alega que apurou que o valor remanescente totaliza R$ 5.779,29.

Afirma que não se atribui aos réus a omissão de não pagar uma dívida da Prefeitura Municipal, e sim “a apropriação de dinheiro alheio pelo Município de Mato Rico, por meio da conduta dos requeridos, um verdadeiro esbulho praticado no bolso dos servidores”.

Sustenta haver conduta comissiva de reter o dinheiro dos funcionários e uma posterior conduta omissiva, de não destinar os valores conforme se obrigou o Município.

Por fim, aduz que a conduta dos réus em seus mandatos eletivos, deixando de cumprir o termo de convênio com a Assemmar e retendo valores devidos dos funcionários públicos, “esbarraram no princípio da moralidade administrativa (que exige do administrador e servidor comportamento escorreito e honesto), eis que não se pode conceder como proba a apropriação criminosa de valores”.

A petição inicial veio instruída com o procedimento administrativo n.º MPPR-0112.11.000046-3.

Constam no procedimento o requerimento de providências da Assemmar, informando a ausência de repasse os valores retidos conforme convênio, relatório de retenção de mensalidades, extrato da conta corrente da associação e lista dos servidores relacionando o valor dos descontos (de 1%).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de condenação dos demandados a “repassar à Assemmar todos os valores descontados dos servidores públicos a título de mensalidade da referida Associação”, o que faço com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

Quanto ao restante, julgo procedente o pedido nestes autos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NILSON PADILHA e de JOAQUIM ORTIZ NETO, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno os réus, pela prática de ato de improbidade administrativa que violou o princípio da moralidade administrativa, às seguintes sanções:

a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos;

b) pagamento de multa civil em valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida à época de seus mandatos, a ser revertida ao Município de Mato Rico, o que faço com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.

Ante a sucumbência parcial, que reputo em igual proporção, condeno os réus ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, comuniquem-se a Justiça Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça, este para os fins do CNCIAI.

Pitanga, 01 de outubro de 2015.

Luciano Lara Zequinão Magistrado.

MUNICÍPIO DE MATO RICO – LEI ORDINARIA 718/2025

SÚMULA: Dispõe sobre a aceitação de proposta de dação em pagamento formulada pelo Sr. Nilson Padilha, nos autos das Ações de Cumprimento de Sentença nº 0001202-59.2009.8.16.0136 e nº 0003681.20.2012.8.16.0136, autorizando o Município de Mato Rico a incorporar ao seu patrimônio os imóveis descritos, com a consequente quitação parcial do débito existente.

A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, Prefeito do Município de Mato Rico, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Município de Mato Rico autorizado a aceitar a proposta de dação em pagamento formulada pelo Sr. Nilson Padilha, nos autos das Ações de Cumprimento de Sentença nº 0001202-59.2009.8.16.0136 e nº 0003681-20.2012.8.16.0136, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, que consiste na entrega dos imóveis de matrículas nº 37691,37692 e 37693, antiga matrícula nº 24.937, localizados na Avenida das Araucárias, s/n, Chácara 95-A, Quadra nº 06, neste Município.

Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º foram avaliados judicialmente em R$ 805.149,95 (oitocentos e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme laudo de avaliação judicial datado de 18 de janeiro de 2023.

Art. 3º Considerando a substância da avaliação, o lapso temporal do processo, bem como as peculiaridades do imóvel, como seu estado de conservação e seu potencial de uso em obras de interesse público e singularidade geográfica, o Município manifesta seu interesse na incorporação dos referidos imóveis ao patrimônio municipal.

Art. 4º A aceitação da dação em pagamento, conforme previsto nesta Lei, servirá para quitação parcial do débito existente, que atualmente perfaz o valor de R$ 944.513,67 (novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), deduzindo o valor da avaliação do perito judicial de R$ 805.149,95 (oitocentos e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ficando a diferença de R$ 139.363,72 (cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) pendentes de pagamento nos autos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar todas as diligências necessárias para a formalização da transferência dos imóveis ao patrimônio do Município, bem como a proceder ao registro de quitação parcial nos autos judiciais das referidas execuções.

Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta do proponente Sr. Nilson Padilha.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Luiz Bini, Mato Rico, Estado do Paraná. 

Em, 03 de abril de 2025.  

EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA – Prefeito Municipal  

Publicado por: Beatriz Henrique de Melo

Código Identificador:323A2E46.

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