Gestão Moraes tem 1º ato de desobediência junto ao TCE-PR quanto a Licitação e pode ser responsabilizado
O descumprimento de decisão emitida por relator desta Corte denota pouca cooperação e interesse da parte representada em esclarecer preliminarmente as questões veiculadas na exordial. PROCESSO N.º 1534/25. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PITANGA. INTERESSADO: GIULIANO BALSINI MEROLLI. PROCURADOR/ADVOGADO: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. DESPACHO: 25/25.
1. Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido cautelar, apresentada por Giuliano Balsini Merolli sobre irregularidades no Edital de Concorrência nº 13/2024 do Município de Pitanga, relacionado à contratação de uma empresa para a continuidade da construção do novo Hospital Regional de Pitanga, com um valor estimado de R$ 28.718.425,79 (vinte e oito milhões, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).
A parte representante alegou que o edital contraria a Lei nº 14.133/21, afetando a competitividade da licitação ao impor exigências excessivas e inadequadas, como:
a) A necessidade de um arquiteto com experiência específica em projetos hospitalares para fins de qualificação técnica, que não é pertinente, dado que o projeto já foi elaborado e a obra está em andamento;
b) A exigência de comprovação de posse de equipamentos e maquinários no momento da apresentação da proposta, que não é respaldada pela legislação;
c) A exigência de garantia de proposta de 5% que é superior ao permitido pela legislação;
d) A falta de clareza do critério de julgamento que deveria ser “técnica e preço” e, pelo edital, subtende-se ser “menor preço”;
e) A falta de clareza da data-base do orçamento da obra, que é dado importante por repercutir na execução contratual e eventuais aditivos contratuais.
A parte interessada solicitou a suspensão cautelar da licitação até que a representação seja julgada, e, alternativamente, a correção de várias irregularidades no edital, incluindo a exclusão de exigências inadequadas, a retificação do critério de julgamento, e a definição clara da data-base para reajuste dos preços.
Além disso, pugnou pela apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos pela falta de resposta e pela condução descuidada do processo, considerando a relevância da obra para a população.
O presente expediente foi interposto na vigência da Portaria nº 715/2024-GP, que disciplinou o Plantão para o recebimento e tramitação de processos urgentes no recesso desta Corte, designando este Conselheiro Corregedor para análise e decisão sobre o processamento dos expedientes recebidos no período.
Autuados em 03/01/2025, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Corregedoria-Geral, oportunidade em que admiti o expediente (DPD 4/25-GCG, peça nº 14) e deferi o pleito de medida cautelar para suspender, no estado em que se encontra, a Concorrência Pública nº 13/24 do Município de Pitanga/PR, Processo Administrativo nº 3372027/2024[1] a fim de possibilitar a manifestação da entidade denunciada e, com isto, garantir maior subsídio para análise do objeto da denúncia.
Conforme certidão juntada à peça nº 15, a entidade e seu responsável legal foram intimados, em 06/01/2025, para ciência e cumprimento imediato da decisão cautelar deferida.
Em 09/01/2025, a parte representante apresentou nova manifestação (peça nº 17), na qual informou que a entidade representada descumpriu a decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 4/25-GCG, haja vista que “se absteve de publicar qualquer aviso de suspensão do processo, assim como deu prosseguimento normal ao curso da licitação, permitindo o cadastro das propostas e a abertura da sessão em 09/01/2025”.
2. Em consulta ao sítio eletrônico da municipalidade, verifica-se que o certame questionado está em andamento, conforme imagem abaixo colacionada:
Desta feita, em atenção ao conteúdo apresentado pela parte representante, no qual se verifica que a entidade, embora regularmente intimada para suspender imediatamente o certame, descumpriu a decisão desta Corte e deu continuidade ao processo licitatório, reputo necessário admitir integralmente a representação.
O descumprimento de decisão emitida por relator desta Corte denota pouca cooperação e interesse da parte representada em esclarecer preliminarmente as questões veiculadas na exordial.
Neste sentido, dada a relevância e o vulto da contratação em exame, entendo superada a facultativa fase de manifestação preliminar nos autos, determinando o recebimento imediato e integral da representação com concessão de contraditório, pelas razões já exaradas no Despacho nº 4/25-GCG.
Ainda, reitero a ordem cautelar de suspensão do certame já exarada no referido despacho, a qual deve ser imediatamente cumprida pelo Prefeito em exercício, advertindo-o desde logo que o descumprimento pode ensejar a aplicação de sanções e multas administrativas previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/05 (Lei Orgânica TCE-PR).
3. Em razão de todo o exposto, decido:
3.1. Receber integralmente o presente expediente como Representação da Lei de Licitações, nos termos da fundamentação;
3.2 Reiterar a ordem de suspensão cautelar do certame já exarada mediante o Despacho nº 4/25-GCG, sob pena de responsabilização; 3.3 Remeter os autos à Diretoria de Protocolo para adoção das seguintes providências:
a) Proceder a citação, na forma regimental, das pessoas físicas e jurídicas abaixo arroladas para que, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, conjunta ou separadamente:
a.1) Município de Pitanga, pessoa jurídica de direito público;
a.2) Atual Prefeito do Município de Pitanga, a quem cabe exercer o contraditório como responsável legal da municipalidade, bem como o dever de cumprimento imediato da ordem de suspensão do certame;
a.3) Ex-Prefeito do Município de Pitanga, signatário do edital;
a.4) Sra. Jéssica Patrícia Pereira de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, signatária do Termo de Referência;
b) incluir no rol de representados as partes mencionadas no item anterior;
3.4. Decorrido o de prazo para apresentação de contraditório, remetam-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de instrução e parecer, respectivamente.
Publique-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2025.
IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.