Promotoria de Justiça em Campo Mourão ajuíza ação civil por violação à Lei Geral de Proteção de Dados na coleta de biometria facial de alunos de escolas públicas

A 3ª Promotoria de Justiça de Campo Mourão, no Centro Ocidental do estado, ajuizou ação civil pública por possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). São requeridos na ação o Estado do Paraná, a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) e uma empresa privada. O motivo é a coleta de biometria facial de estudantes de escolas públicas para controle de presença por reconhecimento facial.
De acordo com o apurado, a Celepar celebrou contrato com uma empresa privada para criação e operação do sistema de reconhecimento facial por inteligência artificial. Foram feitas fotos dos alunos, e essas imagens foram tratadas pela Celepar e pela empresa para estabelecer o sistema de controle de presença dos estudantes – para isso, os professores precisam fotografar os alunos na sala a cada aula. Essa imagem é enviada por meio de um aplicativo de celular e assim seria registrada a presença dos alunos.
Preceitos violados – Na ação, a Promotoria de Justiça alega que os requeridos teriam infringido a LGPD em quatro aspectos: violação aos princípios expressos no artigo 6º; violação ao direito à autodeterminação informativa (artigo 2º, inciso II); violação ao direito dos titulares dos dados de terem seus dados tratados alicerçados em bases legais válidas (previstas nos artigos 7º e 11); ilegalidade do consentimento fornecido pelos pais ou responsáveis legais dos titulares dos dados pessoais.
Conforme informado na ação, “os propósitos do tratamento de dados biométricos não foram explícitos e informados aos titulares dos dados. Apesar de constar menção à ‘frequência escolar’ nas autorizações transcritas, não foi devidamente informado que o registro da frequência seria realizado por meio de reconhecimento facial, tampouco que os dados pessoais utilizados seriam a biometria facial dos alunos.”
Outro fato que violaria o princípio da finalidade estabelecido na LGPD é a falta de informação do motivo para que são detectadas as emoções e atributos faciais como sorriso, boca aberta, olhos fechados e o uso de acessórios como óculos, chapéu e bigode, cuja exigência constou expressamente no Termo de Referência nº 46/202017 (parte do procedimento licitatório que resultou na contratação da empresa). “Tais informações são consideradas dados pessoais, nos termos do art. 5º, inciso I, da LGPD, uma vez que estão relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Por essa razão, somente poderiam ser tratados para uma finalidade legítima e devidamente informada aos titulares, o que não aconteceu no caso concreto” – sustenta a Promotoria de Justiça na ação.
Na ação, a Promotoria de Justiça pede liminarmente a suspensão da coleta e tratamento de dados pessoais dos alunos para a finalidade de reconhecimento facial no procedimento de chamada. Na análise do mérito, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$15 milhões e “que se abstenham de coletar e tratar dados faciais biométricos dos alunos para finalidade de reconhecimento facial no procedimento de chamadas dos alunos”.
Processo 0004208-55.2025.8.16.0058
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