Reserva do Iguaçu deve ter devolução de R$ 5,2 mi desviados em fraudes contábeis
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a constatação, em inspeção realizada pela corte de contas, de que teria havido fraudes contábeis nas contas da Prefeitura de Reserva do Iguaçu (Região Oeste) e endividamento efetivo do município gerado por despesas indevidas. A decisão já foi alvo de recurso.
Devido a essa decisão, o ex-prefeito de Reserva do Iguaçu Emerson Júlio Ribeiro (gestão 2013-2016); o chefe da Seção de Tesouraria da Prefeitura e o secretário de Controle Geral da sua gestão, respectivamente, Max Ani Mendes e Joel de Jesus, foram sancionados à devolução solidária de R$ 5.245.531,92. O escritório de contabilidade Okonoski & Venson Ltda.; e seus sócios Maicon Oarlin Okonoski e Osvaldo Okonoski respondem solidariamente pela restituição de quase metade desse valor (R$ 2.528.265,96).
Todas as pessoas físicas sancionadas à devolução receberam a multa proporcional ao dano de 20% sobre o valor que devem restituir, o qual deve ser calculado, corrigido e atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR.
Além disso, Ribeiro, Mendes e Jesus foram inabilitados pelo TCE-PR para o exercício de cargos em comissão no âmbito da administração municipal e estadual do Paraná; e deverão ter seus nomes incluídos na lista de gestores com contas desaprovadas. O escritório Okonoski & Venson Ltda. foi declarado inidôneo pelos danos causados na execução do Contrato nº 76/2014; e, juntamente com seus sócios, foi proibido de contratar com o poder público.
Os conselheiros também determinaram que o município promova a atualização do seu passivo financeiro, com o reconhecimento das obrigações da entidade apuradas em relação à gestão 2013-2016; e elabore um planejamento para o pagamento dessas obrigações.
Os achados de auditoria julgados irregulares são relativos à fraude contábil, caracterizada pela omissão de transações nos registros contábeis; e ao exercício do cargo de contador em desacordo com o disposto no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, em violação à regra do concurso público.
Relatório de Fiscalização
O Relatório de Fiscalização nº 1/2019, fruto da inspeção realizada no município pelo TCE-PR, apontou que o setor contábil da prefeitura foi afastado das suas funções de acompanhar e monitorar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial. Assim, a contabilidade oficial da prefeitura foi fraudada, com omissões nos registros e transações bancárias efetivadas em benefício do ex-prefeito, que inclusive atribuiu a si a função de contador do município.
A fiscalização indicou que o escritório de contabilidade, contratado para realizar os serviços de consultoria e assessoria técnica contábil especializada, realizava a execução orçamentária e patrimonial do município, inclusive com envios de dados ao TCE-PR. Portanto, houve mais do que mera prestação de assessoria ou consultoria interna, como permite o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, pois a empresa assumiu as funções do setor contábil da prefeitura, em violação da regra constitucional do concurso público.
Além disso, na inspeção o Tribunal verificou que o município não registrou nas contas de natureza típica de controle itens relativos a contratos de empréstimo, de pavimentação e de equipamentos rodoviários; e nem multas e parcelamentos de dívidas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR confirmou os achados do relatório de fiscalização. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica e manifestou-se pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação das sanções sugeridas.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que houve grave dano ao erário, no montante de R$ 5.056.531,92, em razão de despesas não autorizadas em lei; do embaraço imposto aos servidores efetivos da Contabilidade e da Controladoria Interna responsáveis por fornecer confiabilidade aos relatórios contábeis; e da facilitação para que terceiros se enriquecessem ilicitamente.
Baptista ressaltou que o ex-prefeito, com formação na área contábil, assumiu as funções que deveriam ser realizadas pelo setor de contabilidade da prefeitura; e participou ativamente da execução orçamentária e patrimonial, inclusive com a omissão intencional dos registros contábeis das transações bancárias que realizava. Além disso, o ex-gestor afastou os contadores concursados da prefeitura de suas funções, que foram delegadas ao escritório de contabilidade contratado.
O conselheiro destacou que o chefe da Seção de Tesouraria da Prefeitura, responsável por uma das assinaturas eletrônicas necessárias para autorizar pagamentos, anuiu com a prática de transferências bancárias irregulares. Ele frisou que o secretário de Controle Geral, responsável por salvaguardar o patrimônio da entidade, desrespeitou o princípio de segregação de funções na prefeitura.
O relator também salientou que a empresa contratada para prestar serviços de assessoria em contabilidade assumiu as funções do setor contábil do município; e seus sócios atuaram como contadores municipais, descaracterizando o objeto do contrato firmado.
Baptista enfatizou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR expressa que a contratação de consultoria contábil é possível apenas para questões que exijam notória especialização, em que seja demonstrada a singularidade do objeto ou que se trate de demanda de alta complexidade; e que o objeto do contrato não pode envolver o mero acompanhamento da gestão.
O conselheiro afirmou, ainda, que o município não apresentou um planejamento para o pagamento do passivo financeiro, conforme recomendado pelo relatório de inspeção. Assim, ele acatou a sugestão da CGM pela emissão de determinação.
Finalmente, Baptista aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 96 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ele votou também pela determinação de encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 12/2021 da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 29 de julho. Em 18 de agosto, Maicon Oarlin Okonoski e Osvaldo Okonoski ingressaram com Embargos de Declaração, contestando pontos do Acórdão nº 1784/21 – Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.600 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Os Embargos de Declaração serão julgados pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão contestada.
Serviço
Processo nº: | 119332/17 |
Acórdão nº | 1784/21 – Segunda Câmara |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Município de Reserva do Iguaçu |
Interessados: | Emerson Júlio Ribeiro, Joel de Jesus, Maicon Oarlin Okonoski, Max Ani Mendes, Okonoski & Venson Ltda., Osvaldo Okonoski e outros |
Relator: | Conselheiro Nestor Baptista |
Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR